Postado em 13 de julho de 2020 as 17:41:42 e atualizado em 9 de agosto de 2021 as 14:14:33
Em atendimento a LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme citado abaixo:
Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
• § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
• § 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
RECEITAS – COVID-19
361 – 2021-03-10
567 – 2021-04-08
650 – 2021-04-15
731-2021-05-17
894-2021-05-17
897-2021-05-12
1059-2021-05-31
1253-2021-06-26
3389 – 2020-12-21 3389 – 2020-12-22 3393 – 2020-12-22 3473 – 2020-12-21